Política de educação especial

Segundo a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB), a educação especial é a modalidade de educação escolar, oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos portadores de necessidades especiais, sendo que, quando necessário, a escola deve disponibilizar serviços de apoio especializado, na escola regular, para atender as peculiaridades da clientela de educação especial.

A LDB diz também que o atendimento educacional deve ser realizado em classes, escolas ou serviços especializados, sempre que, em função das condições específicas dos alunos, não for possível a sua integração nas classes comuns do ensino regular.

Em consonância com constituição, a referida lei assegura o direito de educação especial a ser oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos com deficiência, Transtornos Globais do Desenvolvimento (TGD) e altas habilidades ou superdotação, com serviços de apoio especializado, quando necessário, ou ainda, em classes, escolas ou serviços especializados, sempre que, em função das condições específicas dos alunos, não for possível a sua integração nas classes comuns de ensino regular.

Considera-se alunos com deficiência aqueles que têm impedimentos de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que em interação com diversas barreiras podem ter restringida sua participação plena e efetiva na escola e na sociedade. Os alunos com TGD são aqueles que apresentam alterações qualitativas das interações sociais recíprocas e na comunicação, um repertório de interesses e atividades restrito, estereotipado e repetitivo. Incluem-se nesse grupo alunos com autismo, síndromes do espectro do autismo e psicose infantil. Alunos com altas habilidades/superdotação demonstram potencial elevado em qualquer uma das seguintes áreas, isoladas ou combinadas: intelectual, acadêmica, liderança, psicomotricidade e artes. Também apresentam elevada criatividade, grande envolvimento na aprendizagem e realização de tarefas em áreas de seu interesse. Dentre os transtornos funcionais específicos estão: dislexia, disortografia, disgrafia, discalculia, transtorno de atenção e hiperatividade, entre outros.

A Organização das Nações Unidades (ONU) estabelece como quarto Objetivo de Desenvolvimento Sustentável (ODS) a educação de qualidade que visa “assegurar a educação inclusiva e equitativa e de qualidade, e promover oportunidades de aprendizagem ao longo da vida para todos”.

A fim de atingir este objetivo, o Brasil define como meta, eliminar, até 2030, as desigualdades de gênero e raça na educação e garantir a equidade de acesso, permanência e êxito em todos os níveis, etapas e modalidades de ensino para os grupos em situação de vulnerabilidade, sobretudo as pessoas com deficiência, populações do campo, populações itinerantes, comunidades indígenas e tradicionais, adolescentes e jovens em cumprimento de medidas socioeducativas e população em situação de rua ou em privação de liberdade.

O Plano Nacional da Educação (PNE), de 2014 a 2024, por sua vez, traz como meta 4, ser necessário que o Brasil universalize, para a população de 4 (quatro) a 17 (dezessete) anos com deficiência, TGD e altas habilidades ou superdotação, o acesso à educação básica e ao atendimento educacional especializado, preferencialmente na rede regular de ensino, com a garantia de sistema educacional inclusivo, de salas de recursos multifuncionais, classes, escolas ou serviços especializados, públicos ou conveniados.

Como indicadores de acompanhamento desta política pública o plano disponibiliza o Percentual de matrícula de alunos de 4 a 17 anos de idade com deficiência, TGD e altas habilidades ou superdotação que estudam em classes comuns da educação básica (4B) e o Percentual de matrículas na educação básica de alunos de 4 a 17 anos de idade com deficiência, TGD e altas habilidades ou superdotação que recebem atendimento educacional especializado (4C).

De forma complementar, é possível acompanhar o Número de matrículas na educação especial por município goiano, a partir do Instituto Mauro Borges (IMB), considerando, no entanto, o total de matrículas nessa categoria de ensino, independentemente da idade do aluno.

Referências

BRASIL. Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada – IPEA. Objetivos de Desenvolvimento Sustentável. Disponível em: https://www.ipea.gov.br/ods/index.html. Acesso em: 10 jun. 2024.

BRASIL. Lei Nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9394.htm#:~:text=Estabelece%20as%20diretrizes%20e%20bases%20da%20educa%C3%A7%C3%A3o%20nacional.&text=Art.%201%C2%BA%20A%20educa%C3%A7%C3%A3o%20abrange,civil%20e%20nas%20manifesta%C3%A7%C3%B5es%20culturais. Acesso em: 07 jun. 2024.

BRASIL. Grupo de Trabalho da Política Nacional de Educação Especial. Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva, de janeiro de 2008. Disponível em: http://portal.mec.gov.br/arquivos/pdf/politicaeducespecial.pdf. Acesso em: 10 jun. 2024.

BRASIL. Lei Nº 13.005, de 25 de junho de 2014. Aprova o Plano Nacional da Educação. Disponível em: https://pne.mec.gov.br/18-planos-subnacionais-de-educacao/543-plano-nacional-de-educacao-lei-n-13-005-2014. Acesso em: 10 jun. 2024.