Política de atenção especializada à saúde

A Atenção Especializada é composta por ações e serviços da atenção secundária ou média complexidade (serviços de apoio diagnóstico e terapêutico e serviços médicos ambulatoriais) e da atenção terciária ou alta complexidade (diagnostico, terapia e atenção hospitalar), além da área de urgência e emergência.

Mais especificamente a média complexidade é composta por serviços especializados encontrados em hospitais e ambulatórios e envolve atendimento direcionado a áreas como pediatria, ortopedia, cardiologia, oncologia, neurologia, psiquiatria, ginecologia, oftalmologia entre outras especialidades médicas. Casos não resolvidos ou não estabilizados neste nível têm a garantia de continuidade do tratamento com internação e intervenção médico-hospitalar mais complexa, por meio de regulação do acesso assistencial.

Já a alta complexidade é composta por hospitais gerais de grande porte, hospitais universitários, Santas Casas e unidades de ensino e pesquisa. São locais com leitos de Unidade de Terapia Intensiva (UTI) e centros cirúrgicos grandes e complexos. Também envolve procedimentos que demandam tecnologia de ponta e custos maiores, como os oncológicos, cardiovasculares, transplantes e partos de alto risco.

Recentemente, a Portaria GM/MS n° 1.604, de 18 de outubro de 2023 instituiu formalmente a Política Nacional de Atenção Especializada em Saúde (PNAES), no âmbito do Sistema Único de Saúde. Assim, definiu-se que:

§ 1º Para fins desta Portaria, entende-se como Atenção Especializada o conjunto de conhecimentos, práticas assistenciais, ações, técnicas e serviços envolvidos na produção do cuidado em saúde marcados, caracteristicamente, por uma maior densidade tecnológica.

§ 2º A Atenção Especializada compreende, dentre outras, as seguintes ações e serviços constantes em políticas e programas do Sistema Único de Saúde:

I – a rede de urgência e emergência;

II – os serviços de reabilitação;

III – os serviços de atenção domiciliar;

IV – a rede hospitalar;

V – os serviços de atenção materno-infantil;

VI – os serviços de transplante do Sistema Nacional de Transplantes (SNT);

VII – os serviços de atenção psicossocial;

VIII – os serviços de sangue e hemoderivados; e

IX – a atenção ambulatorial especializada, incluindo os serviços de apoio diagnóstico e terapêuticos

Dessa forma, a Atenção Especializada é uma parte essencial do Sistema Único de Saúde (SUS), organizada de forma hierarquizada e regionalizada, atuando em sintonia com a Atenção Básica – estabelecendo sistema de referência e contra referência – a fim de fomentar o fluxo da assistência de acordo com as necessidades de saúde da população. Por isso, é uma etapa fundamental para a concretização do princípio da Integralidade.

Segundo a Organização Pan-Americana da Saúde, a integração entre a Atenção Básica e Especializada pode ser considerada uma ferramenta para assistência integral à saúde que permite a continuidade do tratamento dos pacientes evitando o agravamento de doenças.

Essa integração entre os níveis de assistência de saúde ocorre, principalmente, por meio da regulação que é uma estratégia e tecnologia central da gestão das redes de atenção à saúde, baseada em princípios e diretrizes como equidade, transparência, utilização adequada e tempo oportuno de acesso (com base nas necessidades dos usuários), visando à integralidade do cuidado.

Nesse contexto, publicada em 2008, a Política Nacional de Regulação (Portaria nº 1.559/2008) visa a estruturação das ações de regulação e o fortalecimento dos instrumentos de gestão do SUS e do processo de regionalização, incluindo a integração de ações e serviços de saúde com o objetivo de garantir a organização das redes e fluxos assistenciais.

Assim, com o objetivo de apresentar um panorama da Política de Atenção Especializada em Saúde foram selecionados para compor tal política, no Observatório de Políticas Públicas, os seguintes indicadores: número de leitos de internação em Hospital/Dia; número de leitos existentes para cirurgia – por sistema e número de óbitos por neoplasia maligna.

Referências

BRASIL. Portaria GM/MS nº 1.604, de 18 de outubro de 2023. Institui a Política Nacional de Atenção Especializada em Saúde (PNAES), no âmbito do Sistema Único de Saúde.

BRASIL. Portaria nº 1.559, de 1º de agosto de 2008. Institui a Política Nacional de Regulação do Sistema Único de Saúde – SUS.

BRASIL. Ministério da Saúde. Atenção Primária e Atenção Especializada: Conheça os níveis de assistência do maior sistema público de saúde do mundo. Disponível em: https://www.gov.br/saude/pt-br/assuntos/noticias/2022/marco/atencao-primaria-e-atencao-especializada-conheca-os-niveis-de-assistencia-do-maior-sistema-publico-de-saude-do-mundo. Acesso em: 23 abril 2024.

MELO, E. A, GOMES, G. G.; CARVALHO, J. O.; PEREIRA, P. H. B.; GUABIRABA, K. P. L.. A regulação do acesso à atenção especializada e a Atenção Primária à Saúde nas políticas nacionais do SUS. Physis: Revista de Saúde Coletiva, v. 31, p. e310109, 2021.

ORGANIZAÇÃO PANAMERICANA DE SAÚDE (OPAS). As Redes de Atenção à Saúde. 2ª edição. Brasília-DF. 2011.Disponível em: https://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/redes_de_atencao_saude.pdf. Acesso em 22 abril 2024.