Política de enfrentamento à violência contra as mulheres

A Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (1994), conhecida como “Convenção de Belém Do Pará”, define a violência contra mulher como qualquer ação ou conduta, baseada no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto no âmbito público como no privado.

Essa definição abrange os conceitos de violência física, sexual e psicológica, que podem ocorrer em contextos variados, como no ambiente doméstico, na comunidade, no local de trabalho, e nos serviços de saúde e educação. Além disso, inclui qualquer agressão perpetrada ou tolerada pelo Estado e seus agentes, independentemente do local.

O tratado também reconhece que a violência contra a mulher constitui ofensa contra a dignidade humana e é uma manifestação das relações de poder historicamente desiguais entre mulheres e homens.

No entanto, dados do Fórum Brasileiro de Segurança Pública, apontam para um crescimento da violência contra mulher nos últimos anos. Agressões físicas, ofensas sexuais e abusos psicológicos se tornaram ainda mais frequentes na vida das brasileiras.

No Brasil, a Lei nº 10.778, de 24 de novembro de 2003, estabelece a notificação obrigatória de casos de violência contra a mulher atendidos em serviços de saúde, tanto públicos quanto privados. Essa legislação foi posteriormente complementada pela Lei Maria da Penha, que introduz medidas mais eficazes (de caráter penal) para combater a violência doméstica e familiar contra a mulher.

Nesse sentido, o enfrentamento à violência contra a mulher é fundamental para o desenvolvimento individual e social, além de estar intimamente ligado à participação plena e igualitária das mulheres em todas as esferas da sociedade. Esse enfrentamento exige a implementação de políticas abrangentes e articuladas, que considerem toda a complexidade que esse tipo de agressão implica.

Por isso, o enfrentamento da violência contra a mulher requer uma ação integrada entre diversos setores, como saúde, segurança pública, justiça, educação e assistência social. É fundamental propor iniciativas que desconstruam desigualdades, combatam a discriminação de gênero e ofereçam um atendimento qualificado e humanizado às mulheres em situação de violência. Portanto, a noção de enfrentamento vai além do combate, englobando também as dimensões da prevenção, assistência e garantia dos direitos das mulheres.

Dessa forma, em 2011, foi criada a Política Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres que tem como objetivo estabelecer conceitos, princípios, diretrizes e ações de prevenção e combate à violência contra as mulheres, assim como garantir assistência e os direitos às mulheres em situação de violência, conforme normas e instrumentos internacionais de direitos humanos e legislação nacional.

Em âmbito estadual, o governo do estado de Goiás, em 2022, lançou o I Plano Estadual de Enfrentamento à Violência contra Mulheres, produto do Comitê Gestor da Rede Estadual de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres, composto por representantes dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, Ministério Público, sociedade civil e universidades. Este instrumento se configura, portanto, como um documento sistematizador das ações a serem implementadas no estado de Goiás para garantir direitos às mulheres.

Assim, com o objetivo de apresentar um panorama da Política de enfrentamento à violência contra as mulheres foram selecionados, inicialmente, para compor tal política, no Observatório de Políticas Públicas, os seguintes indicadores:

– Taxa de ameaça (vítimas mulheres);

– Taxa de estupro (vítimas mulheres);

– Taxa de homicídios de mulheres e feminicídios;

– Taxa de registro de medidas protetivas de urgência concedidas (Lei Maria da Penha);

– Taxa de vítimas de mulheres de lesão corporal dolosa.

Referências 

BRASIL. Decreto nº 1.973, de 1º de agosto de 1996. Promulga a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, concluída em Belém do Pará, em 9 de junho de 1994.

BRASIL. Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada. Atlas da Violência 2023. Brasília: Ipea, 121 p. Disponível em: https://www.ipea.gov.br/atlasviolencia/arquivos/artigos/9350-223443riatlasdaviolencia2023-final.pdf Acesso em: 26 set. 2024.

BRASIL.  Lei nº 10.778, de 24 de novembro de 2003. Estabelece a notificação compulsória, no território nacional, do caso de violência contra a mulher que for atendida em serviços de saúde públicos ou privados.

BRASIL. Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências.

BRASIL. Presidência da República. Secretaria de Políticas para as Mulheres. Política Nacional de Enfrentamento à Violência Contra as Mulheres. Disponível em: https://www.gov.br/mdh/pt-br/navegue-por-temas/politicas-para-mulheres/arquivo/arquivos-diversos/sev/pacto/documentos/politica-nacional-enfrentamento-a-violencia-versao-final.pdf Acesso em: 26 set. 2024.

FORÚM BRASILEIRO DE SEGURANÇA PÚBLICA. Sumário Executivo. Visível e Invisível: a Vitimização de Mulheres no Brasil.  4ª ed., 2023. Disponível em: https://apidspace.forumseguranca.org.br/server/api/core/bitstreams/ce1fa4aa-9eb6-4f9f-aabd-05c94679bda0/content Acesso em: 26 set. 2024.

GOIÁS. I Plano Estadual de Enfrentamento à Violência Contra Mulheres (2022-2024). Disponível em: https://goias.gov.br/social/wp-content/uploads/sites/24/2022/06/I_Plano_Estadual_de_Enfrentamento_A__ViolA_ncia_contra_Mulheres___REVISADO-8d9.pdf Acesso em: 26 set. 2024.